TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E INDUSTRIAL

Art. 168. O Estado incentivará e auxiliará os setores de produção, estabelecendo políticas agrícola e industrial especialmente com:

I - incentivo e desenvolvimento à pesquisa tecnológica;

II - orientação e assistência técnica;

III - elaboração de projetos;

IV - concessão de créditos e incentivos fiscais físicos e financeiros;

V - zoneamento agrícola de território estadual e municipal;

VI - destinação das terras públicas e devolutas a projetos de assentamentos, com inalienabilidade das áreas transferidas por prazo de dez anos;

VII - valorização do trabalho, em especial o da mulher;

VIII - regularização fundiária;

IX - incentivo às diversas formas de associativismo dos trabalhadores rurais, dos pequenos e médios produtores e dos pescadores;

X - criação de mecanismos que permitam a convivência com a seca.

Parágrafo único. Será assegurada a participação dos trabalhadores e produtores rurais, por seus órgãos representativos, em todas as fases de elaboração e execução das políticas a que se refere este artigo.

Art. 169. Cabe ao Poder Público promover meios que conduzam à melhoria da produção, ao seu transporte, armazenamento e comercialização, tanto quanto possível, diretamente ao consumidor.

Art. 170. A política fundiária do Estado tem por objetivo o bem-estar social e o progresso econômico, através de ações voltadas para a correção da sua estrutura agrária, promovendo o acesso e a justa distribuição da terra, assegurando o direito de propriedade que cumpra a função social estabelecida na Constituição Federal e incentivando a sua produção.

Parágrafo único. As ações fundiárias serão planejadas e executadas na forma da lei.

Art. 171. O Estado fomentará, preferencialmente em terras a ele pertencentes ou a Município, mediante convênio com este, o assentamento de famílias de lavradores previamente selecionadas, condicionando-o à destinação agrícola e à proibição de desmembramento ou negociação antes de decorrido o prazo de dez anos.

Parágrafo único. Não será permitida a participação de agricultor em projetos de assentamento ou colonização por mais de uma vez.

Art. 172. Cabe ao Estado destinar parte dos recursos orçamentários para a implantação de projetos de colonização e de reforma agrária.

Art. 173. Será obrigatória pelos bancos oficiais do Estado de Sergipe a formação de um fundo para financiamento de estruturas produtivas associativas, destinado aos pequenos produtores rurais.

Art. 174. O crédito rural, como meio de incentivo ao desenvolvimento do setor primário, será objeto de lei ordinária, a qual regulamentará a participação do Estado através do seu agente financeiro.

Art. 175. Obriga-se o Governo do Estado a colocar à disposição dos agricultores os serviços de classificação de produtos de origem vegetal.

Art. 176. O Estado assegurará ao produtor rural como instrumento de apoio, geração de pesquisa tecnológica, assistência técnica e extensão rural, na forma e condição a serem definidos na lei ordinária.

Art. 177. O Estado garantirá, no meio agrícola, os serviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, voltados prioritariamente para os pequenos e médios produtores rurais.

Art. 178. Os serviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural para os pequenos produtores rurais, realizados pelos órgãos públicos do Estado, serão gratuitos.

Art. 179. A extensão rural, a assistência técnica e a pesquisa agrícola devem integrar-se de forma harmônica, incorporar nos seus programas e projetos as experiências dos produtores e trabalhadores rurais, respeitando a organização destes e as condições socio-econômicas, objetivando o atendimento das necessidades básicas que resultem na melhoria da qualidade de vida, através do aumento do nível tecnológico e a competitividade na atividade econômica de mercado, sem agressão ao meio ambiente.

Art. 180. Os recursos financeiros para a manutenção dos serviços de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural oficial são de responsabilidade dos três níveis do poder público.

Art. 181. Serão objeto de lei ordinária as ações voltadas para:

I - seguro agrícola;

II - cooperativismo;

III - eletrificação rural e irrigação;

IV - habitação para o trabalhador rural;

V - abastecimento e armazenamento, inclusive da produção pesqueira;

VI - preservação do meio ambiente.

Art. 182. O Estado adotará política de fomento ao artesanato, promovendo os meios para a sua comercialização.

Art. 183. Ao Poder Executivo incumbe a estruturação e implantação de zonas industriais, podendo conceder incentivos aos empreendimentos que aproveitam insumos e matérias-primas produzidas no Estado, por prazo não superior a dez anos.

Art. 184. As indústrias instaladas ou a serem implantadas em território sergipano obrigam-se a efetuar o tratamento dos resíduos poluentes, de conformidade com a legislação específica.

Art. 185. Os bancos oficiais do Estado de Sergipe informarão às entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais o volume de recursos existentes para o crédito rural.

Art. 186. O Estado e os Municípios comprometem-se a discriminar, no prazo de três anos, as terras agricultáveis devolutas estaduais e municipais.

Parágrafo único. As terras devolutas serão destinadas a projetos de assentamento e de recuperação ambiental.

Art. 187. O Estado obriga-se a proceder à fiscalização zoofitossanitária da produção agropecuária estadual, bem como daquela importada ou em trânsito pelo território sergipano.

Art. 188. O Estado, no limite de sua competência, assegurará, em seu território, o cumprimento da legislação federal específica, relativa a proteção e estímulos à pesca.

Art. 189. A política pesqueira do Estado tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da pesca e do pescador, estimulando a sua organização cooperativa e associativa e a recuperação e preservação ambiental.