TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA,
AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
Art. 168. O Estado incentivará
e auxiliará os setores de produção, estabelecendo políticas
agrícola e industrial especialmente com:
I - incentivo e desenvolvimento
à pesquisa tecnológica;
II - orientação
e assistência técnica;
III - elaboração
de projetos;
IV - concessão de créditos
e incentivos fiscais físicos e financeiros;
V - zoneamento agrícola de território estadual e municipal;
VI - destinação
das terras públicas e devolutas a projetos de assentamentos, com inalienabilidade
das áreas transferidas por prazo de dez anos;
VII - valorização
do trabalho, em especial o da mulher;
VIII - regularização
fundiária;
IX - incentivo às diversas
formas de associativismo dos trabalhadores rurais, dos pequenos e médios
produtores e dos pescadores;
X - criação de
mecanismos que permitam a convivência com a seca.
Parágrafo único.
Será assegurada a participação dos trabalhadores e produtores
rurais, por seus órgãos representativos, em todas as fases de
elaboração e execução das políticas a que
se refere este artigo.
Art. 169. Cabe ao Poder Público
promover meios que conduzam à melhoria da produção, ao
seu transporte, armazenamento e comercialização, tanto quanto
possível, diretamente ao consumidor.
Art. 170. A política
fundiária do Estado tem por objetivo o bem-estar social e o progresso
econômico, através de ações voltadas para a correção
da sua estrutura agrária, promovendo o acesso e a justa distribuição
da terra, assegurando o direito de propriedade que cumpra a função
social estabelecida na Constituição Federal e incentivando a
sua produção.
Parágrafo único.
As ações fundiárias serão planejadas e executadas
na forma da lei.
Art. 171. O Estado fomentará,
preferencialmente em terras a ele pertencentes ou a Município, mediante
convênio com este, o assentamento de famílias de lavradores previamente selecionadas, condicionando-o
à destinação agrícola e à proibição
de desmembramento ou negociação antes de decorrido o prazo de
dez anos.
Parágrafo único.
Não será permitida a participação de agricultor
em projetos de assentamento ou colonização por mais de uma vez.
Art. 172. Cabe ao Estado destinar
parte dos recursos orçamentários para a implantação
de projetos de colonização e de reforma agrária.
Art. 173. Será obrigatória
pelos bancos oficiais do Estado de Sergipe a formação de um
fundo para financiamento de estruturas produtivas associativas, destinado
aos pequenos produtores rurais.
Art. 174. O crédito
rural, como meio de incentivo ao desenvolvimento do setor primário,
será objeto de lei ordinária, a qual regulamentará a
participação do Estado através do seu agente financeiro.
Art. 175. Obriga-se o Governo
do Estado a colocar à disposição dos agricultores os
serviços de classificação de produtos de origem vegetal.
Art. 176. O Estado assegurará
ao produtor rural como instrumento de apoio, geração de pesquisa
tecnológica, assistência técnica e extensão rural,
na forma e condição a serem definidos na lei ordinária.
Art. 177. O Estado garantirá,
no meio agrícola, os serviços de pesquisa agrícola, assistência
técnica e extensão rural, voltados prioritariamente para os
pequenos e médios produtores rurais.
Art. 178. Os serviços
de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão
rural para os pequenos produtores rurais, realizados pelos órgãos
públicos do Estado, serão gratuitos.
Art. 179. A extensão
rural, a assistência técnica e a pesquisa agrícola devem
integrar-se de forma harmônica, incorporar nos seus programas e projetos
as experiências dos produtores e trabalhadores rurais, respeitando a organização destes e as condições
socio-econômicas, objetivando o atendimento das necessidades básicas
que resultem na melhoria da qualidade de vida, através do aumento do
nível tecnológico e a competitividade na atividade econômica
de mercado, sem agressão ao meio ambiente.
Art. 180. Os recursos financeiros
para a manutenção dos serviços de pesquisa agrícola,
assistência técnica e extensão rural oficial são
de responsabilidade dos três níveis do poder público.
Art. 181. Serão objeto
de lei ordinária as ações voltadas para:
I - seguro agrícola;
II - cooperativismo;
III - eletrificação
rural e irrigação;
IV - habitação
para o trabalhador rural;
V - abastecimento e armazenamento,
inclusive da produção pesqueira;
VI - preservação
do meio ambiente.
Art. 182. O Estado adotará
política de fomento ao artesanato, promovendo os meios para a sua comercialização.
Art. 183. Ao Poder Executivo
incumbe a estruturação e implantação de zonas
industriais, podendo conceder incentivos aos empreendimentos que aproveitam
insumos e matérias-primas produzidas no Estado, por prazo não
superior a dez anos.
Art. 184. As indústrias
instaladas ou a serem implantadas em território sergipano obrigam-se
a efetuar o tratamento dos resíduos poluentes, de conformidade com
a legislação específica.
Art. 185. Os bancos oficiais do Estado de Sergipe informarão às
entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais o volume de
recursos existentes para o crédito rural.
Art. 186. O Estado e os Municípios
comprometem-se a discriminar, no prazo de três anos, as terras agricultáveis
devolutas estaduais e municipais.
Parágrafo único.
As terras devolutas serão destinadas a projetos de assentamento e de
recuperação ambiental.
Art. 187. O Estado obriga-se
a proceder à fiscalização zoofitossanitária da
produção agropecuária estadual, bem como daquela importada
ou em trânsito pelo território sergipano.
Art. 188. O Estado, no limite
de sua competência, assegurará, em seu território, o cumprimento
da legislação federal específica, relativa a proteção
e estímulos à pesca.
Art. 189. A política
pesqueira do Estado tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da pesca
e do pescador, estimulando a sua organização cooperativa e associativa
e a recuperação e preservação ambiental.