TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 147. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública interna e externa, inclusive das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos
da dívida pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras estaduais;
VI - operações de câmbio
realizadas por órgãos e entidades do Estado e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções
das instituições oficiais de crédito do Estado, resguardadas
as características e condições operacionais plenas daquelas
voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 148. As disponibilidades de caixa do Estado
e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos
em lei.
Parágrafo único. Tratando-se
de recursos financeiros originários do próprio Estado e dos
seus Municípios, o banco oficial de depósito será o Banco
do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade,
não exista agência deste Banco.
Art. 149. Todos os órgãos e entidades
do Estado e dos Municípios, inclusive os da administração
indireta ou fundacional, recolherão suas contribuições
para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, obrigatoriamente,
no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos em que, na
localidade, não exista agência deste Banco.