TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art. 147. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública interna e externa, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização das instituições financeiras estaduais;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades do Estado e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito do Estado, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 148. As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Tratando-se de recursos financeiros originários do próprio Estado e dos seus Municípios, o banco oficial de depósito será o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste Banco.

Art. 149. Todos os órgãos e entidades do Estado e dos Municípios, inclusive os da administração indireta ou fundacional, recolherão suas contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, obrigatoriamente, no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste Banco.