TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
§ 1º A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública estadual para as despesas
de capital, custeio, e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada, de modo a promover o desenvolvimento
integrado do Estado.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração pública
estadual, detalhando as despesas de capital, e orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, e disporá, justificadamente,
sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento do Estado.
§ 3º O Poder Executivo publicará,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas estaduais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder
Legislativo.
§ 5º A lei orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com o direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da
administração direta e indireta, bem como fundos e fundações
instituídas e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º O orçamento fiscal e
o das empresas públicas e sociedades de economia mista, compatibilizados
com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a
de reduzir desigualdades inter-regionais e intermunicipais, segundo critério
populacional.
§ 8º A lei orçamentária
anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação da receita, obedecido o que se dispuser
em lei.
§ 9º Será objeto de lei complementar:
I - o estabelecimento das regras que regerão
o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração
e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual;
II - o estabelecimento de normas de gestão
financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para instituição e funcionamento
de fundos.
Art. 151. Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais, serão discutidos
e votados pela Assembléia Legislativa, obedecido o disposto em seu
regimento interno.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual somente podem ser aprovadas, se apresentadas na Comissão de Economia
e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciará
na forma regimental, e quando:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para os Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto
de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei
de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º O Governador do Estado poderá
enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação,
na Comissão competente, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado
à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que
se refere o art. 150, § 9º desta Constituição.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 152. São vedados:
I - o início de programas ou de projetos
não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas
ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações
de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita
de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação
de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 219 desta Constituição, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação
da receita;
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência
de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização
de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit das
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art.
150, § 5º, desta Constituição;
IX - a instituição de fundo de
qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa,
que definirá, detalhadamente, a origem dos recursos, os objetivos e
as formas de utilização;
X - a utilização de recursos
de seguridade social para qualquer outro fim.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize
a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais
e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção
interna ou calamidade pública, prevista no art. 84, XVII desta Constituição,
devendo a proposta ser submetida de imediato ao Legislativo que, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Art. 153. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, inclusive créditos
suplementares especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público,
ser-lhes-ão entregues até o dia dez de cada mês, na forma
que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 150, § 9º
desta Constituição.
Art. 154. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista;
III - se houver aprovação prévia
do Poder Legislativo.
Art. 155. O Executivo Estadual e os Executivos
Municipais que tiverem entidades da administração autárquica
ou fundacional deverão apresentar trimestralmente aos respectivos Legislativos
a caracterização do estado das finanças públicas
de cada um de suas entidades, evidenciando individualmente as principais receitas
e despesas.
Art. 156. Deverão ser apresentados ao
Legislativo os orçamentos de cada entidade da autárquica ou
fundacional na mesma ocasião da proposta orçamentária.