TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO

Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, custeio, e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de modo a promover o desenvolvimento integrado do Estado.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública estadual, detalhando as despesas de capital, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento do Estado.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º O orçamento fiscal e o das empresas públicas e sociedades de economia mista, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais e intermunicipais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, obedecido o que se dispuser em lei.

§ 9º Será objeto de lei complementar:

I - o estabelecimento das regras que regerão o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.

Art. 151. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão discutidos e votados pela Assembléia Legislativa, obedecido o disposto em seu regimento interno.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas, se apresentadas na Comissão de Economia e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciará na forma regimental, e quando:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 150, § 9º desta Constituição.

§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 152. São vedados:

I - o início de programas ou de projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 219 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 150, § 5º, desta Constituição;

IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, que definirá, detalhadamente, a origem dos recursos, os objetivos e as formas de utilização;

X - a utilização de recursos de seguridade social para qualquer outro fim.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, prevista no art. 84, XVII desta Constituição, devendo a proposta ser submetida de imediato ao Legislativo que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia dez de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 150, § 9º desta Constituição.

Art. 154. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

III - se houver aprovação prévia do Poder Legislativo.

Art. 155. O Executivo Estadual e os Executivos Municipais que tiverem entidades da administração autárquica ou fundacional deverão apresentar trimestralmente aos respectivos Legislativos a caracterização do estado das finanças públicas de cada um de suas entidades, evidenciando individualmente as principais receitas e despesas.

Art. 156. Deverão ser apresentados ao Legislativo os orçamentos de cada entidade da autárquica ou fundacional na mesma ocasião da proposta orçamentária.