TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 134. Observados os limites
estabelecidos na Constituição e na legislação
complementar federal, o Estado e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis
e específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição
de melhoria decorrente da realização de obras públicas.
§ 1º Os impostos, sempre que
possível, terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, permitido à administração
tributária, sobretudo para tornar efetivos esses propósitos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º Em nenhuma hipótese,
as taxas terão base de cálculo própria de impostos.
Art. 135. O Estado e os Municípios
poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência
e assistência social, garantida a participação direta
do servidor na sua administração.
Art. 136. Caberá à
lei complementar:
I - estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária;
II - definir os tributos estaduais,
suas hipóteses de incidência, bases de cálculo e contribuintes;
III - estabelecer e disciplinar
as obrigações, o lançamento, a constituição
do crédito, a prescrição, remissão e anistia tributárias;
IV - conceituar e adequar o
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas;
V - definir a isenção
tributária conforme dispuser a legislação federal.