TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 134. Observados os limites estabelecidos na Constituição e na legislação complementar federal, o Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis e específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente da realização de obras públicas.

§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, permitido à administração tributária, sobretudo para tornar efetivos esses propósitos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º Em nenhuma hipótese, as taxas terão base de cálculo própria de impostos.

Art. 135. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, garantida a participação direta do servidor na sua administração.

Art. 136. Caberá à lei complementar:

I - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;

II - definir os tributos estaduais, suas hipóteses de incidência, bases de cálculo e contribuintes;

III - estabelecer e disciplinar as obrigações, o lançamento, a constituição do crédito, a prescrição, remissão e anistia tributárias;

IV - conceituar e adequar o tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

V - definir a isenção tributária conforme dispuser a legislação federal.