TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES
DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 137. Além de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e Municípios:
I - exigir ou aumentar tributos
sem lei que os estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão da ocupação
profissional ou função por eles exercida, independente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco.
Art. 138. É vedado ao
Estado e Municípios:
I - estabalecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias mantidas pelo Poder Público, do Estado ou Municípios,
o qual só será instituído mediante lei que entrará
em vigor sessenta dias após sua publicação;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviço uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda
ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação
expressa na alínea a do inciso II, é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º O disposto na
alínea a do inciso II, e no parágrafo anterior não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A vedação
expressa nas alíneas b e c do inciso II compreende somente o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia
ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida através de lei específica,
estadual ou municipal.
Art. 139. É vedado ao Estado e Municípios estabelecer diferenças
tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.