TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 137. Além de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e Municípios:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

Art. 138. É vedado ao Estado e Municípios:

I - estabalecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias mantidas pelo Poder Público, do Estado ou Municípios, o qual só será instituído mediante lei que entrará em vigor sessenta dias após sua publicação;

II - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação expressa na alínea a do inciso II, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II, e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A vedação expressa nas alíneas b e c do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

Art. 139. É vedado ao Estado e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.