TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art. 140. Ao Estado compete instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direito;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, a:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde está situado o bem;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário e arrolamento ou tiver domicílio o doador.

§ 2º O imposto de que trata o inciso I, b, atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nos anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não incidência, salvo determinação legal em contrário:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

§ 3º Salvo disposição em contrário, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, as alíquotas internas não serão inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 4º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

§ 5º Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto que resultar da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na hipótese da letra "a" do parágrafo anterior.

§ 5º Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto que resultar da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na hipótese da letra "a" do § 4° deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 de 1990).

I - todos os equipamentos e máquinas adquiridos no exterior para integrar o ativo fixo das empresas terão alíquota zero na sua taxação.

§ 6º O imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo incidirá também:

I - sobre a entrada de mercadorias importadas, ainda quando se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

II - sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.

§ 7º Não incidirá o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações - ICMS:

I - sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados;

II - sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - nas transações entre associados e cooperativas a que pertençam, conforme definição em lei;

IV - nas transações realizadas por mini e pequeno produtor rural para consumidor final;

V - nas transferências de materiais, inclusive semi-elaborados, pré-moldados ou pré-fabricados, entre canteiros de obras de construção civil da mesma empresa, sendo obrigatória a comunicação prévia ao órgão fazendário, dos locais onde estão instalados os canteiros de obras, para fins de fiscalização, vedada a transferência a terceiros.

§ 8º O imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos.

§ 9º Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo:

I - definir seus contribuintes;

II - dispor sobre os casos de substituição tributária;

III - disciplinar o regime de compensação do imposto;

IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7º, inciso II;

VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado de serviços e mercadorias;

VII - regular a forma como, mediante deliberação do Estado, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.