TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Art. 140. Ao Estado compete instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa-mortis e doação
de quaisquer bens ou direito;
b) operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações,
ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento
do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no Estado, a título de imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso
I, a:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado onde está situado o bem;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário e arrolamento ou tiver
domicílio o doador.
§ 2º O imposto de que trata o inciso I, b,
atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nos anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não
incidência, salvo determinação legal em contrário:
a) não implicará crédito
para compensação com o montante devido nas operações
ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação
do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo em função
da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
§ 3º Salvo disposição
em contrário, nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviço, as alíquotas
internas não serão inferiores às previstas para as operações
interestaduais.
§ 4º Nas operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando
o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele.
§ 5º Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto que resultar da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na hipótese da letra "a" do parágrafo anterior.
§ 5º Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto que resultar da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na hipótese da letra "a" do § 4° deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 de 1990).
I - todos os equipamentos e máquinas adquiridos
no exterior para integrar o ativo fixo das empresas terão alíquota
zero na sua taxação.
§ 6º O imposto de que trata o inciso
I, b do caput deste artigo incidirá também:
I - sobre a entrada de mercadorias importadas,
ainda quando se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
assim como sobre serviço prestado no exterior;
II - sobre o valor total da operação,
quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios.
§ 7º Não incidirá o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal de Comunicações - ICMS:
I - sobre operações que destinem
ao exterior produtos industrializados;
II - sobre operações que destinem
a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - nas transações entre associados
e cooperativas a que pertençam, conforme definição em
lei;
IV - nas transações realizadas
por mini e pequeno produtor rural para consumidor final;
V - nas transferências de materiais, inclusive semi-elaborados, pré-moldados
ou pré-fabricados, entre canteiros de obras de construção
civil da mesma empresa, sendo obrigatória a comunicação
prévia ao órgão fazendário, dos locais onde estão
instalados os canteiros de obras, para fins de fiscalização,
vedada a transferência a terceiros.
§ 8º O imposto de que trata o inciso I, b do
caput deste artigo não compreenderá, em sua base de cálculo,
o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização,
configure hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 9º Cabe à lei complementar,
quanto ao imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação
do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança
e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias
e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto,
nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos
além dos mencionados no § 7º, inciso II;
VI - prever casos de manutenção
de crédito, relativamente à remessa para outro Estado de serviços
e mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação
do Estado, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.