TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO IV

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 141. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 140, I, b, definidos em lei complementar federal.

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos estabelecidos em lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) é da competência do Município da situação do bem.

§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto da competência do Estado previsto no art. 140, inciso I, b, sobre a mesma operação.

§ 4º As alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV serão as fixadas em lei complementar federal.