TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 141. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não
compreendidos no art. 140, I, b, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso
I poderá ser progressivo, nos termos estabelecidos em lei municipal,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso
II:
a) não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
b) é da competência do Município
da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no
inciso III não exclui a incidência do imposto da competência
do Estado previsto no art. 140, inciso I, b, sobre a mesma operação.
§ 4º As alíquotas máximas
dos impostos previstos nos incisos III e IV serão as fixadas em lei
complementar federal.