TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO V
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 142. Pertence ao Estado, além dos
impostos e taxas que instituir e arrecadar e da participação
prevista no art. 159 da Constituição Federal, o seguinte:
I - o produto da arrecadação
do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação
do imposto que a União instituir no exercício da competência
que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição
Federal.
Art. 143. Pertence aos Municípios, além
dos impostos e taxas que instituírem e arrecadarem e da participação
prevista no art. 159 da Constituição Federal, o seguinte:
I - o produto da arrecadação
do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados
em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme
os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o
que dispuser lei estadual.
§ 2º O Tribunal de Contas efetuará
mensalmente o cálculo das quotas referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
- ICMS para cada Município.
Art. 144. O Estado e os Municípios divulgarão,
até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada tributo arrecadado, devendo, ainda, o Estado divulgar
os recursos, os valores de origem tributária entregues e a entregar
e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 1º Os dados divulgados pelo Estado,
além do total que a ele cabe, serão discriminados por Município.
§ 2º Os dados divulgados pelo
Estado serão encaminhados, mensalmente, à Assembléia
Legislativa.
Art. 145. Importará em crime de responsabilidade
a retenção ou restrição à entrega dos tributos
devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação
não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento
de seus créditos.
Art. 146. O órgão fazendário
do Estado enviará à Assembléia Legislativa, até
o último dia do mês subseqüente, o montante e o percentual
das receitas correntes comprometidas no mês anterior com o pagamento
de pessoal da administração pública, direta e indireta.