TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO V

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 142. Pertence ao Estado, além dos impostos e taxas que instituir e arrecadar e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal, o seguinte:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.

Art. 143. Pertence aos Municípios, além dos impostos e taxas que instituírem e arrecadarem e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal, o seguinte:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2º O Tribunal de Contas efetuará mensalmente o cálculo das quotas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS para cada Município.

Art. 144. O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada tributo arrecadado, devendo, ainda, o Estado divulgar os recursos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 1º Os dados divulgados pelo Estado, além do total que a ele cabe, serão discriminados por Município.

§ 2º Os dados divulgados pelo Estado serão encaminhados, mensalmente, à Assembléia Legislativa.

Art. 145. Importará em crime de responsabilidade a retenção ou restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 146. O órgão fazendário do Estado enviará à Assembléia Legislativa, até o último dia do mês subseqüente, o montante e o percentual das receitas correntes comprometidas no mês anterior com o pagamento de pessoal da administração pública, direta e indireta.